Como reclamar um voo cancelado em Portugal
Se o seu voo foi cancelado, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 protege-o quando parte de um aeroporto da UE (incluindo Portugal continental, Açores e Madeira) ou quando chega à UE num voo operado por uma transportadora comunitária. Tem direito a escolher entre reembolso e reencaminhamento, a assistência (refeições, comunicações e, se for caso disso, alojamento) e, em muitos casos, a uma indemnização fixa entre 250 EUR e 600 EUR consoante a distância do voo. A indemnização não é devida se a companhia o avisou com pelo menos 14 dias de antecedência ou se o cancelamento resultou de circunstâncias extraordinárias verdadeiramente fora do seu controlo (por exemplo, condições meteorológicas graves). Greves do próprio pessoal da companhia e problemas técnicos correntes da aeronave, em regra, não isentam a transportadora. Pode apresentar a reclamação por si próprio, sem intermediários e sem custos.
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Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, aplicável diretamente em Portugal: em caso de cancelamento tem direito a escolher entre reembolso ou reencaminhamento, a assistência, e a uma indemnização de 250 EUR (voos até 1500 km), 400 EUR (voos intracomunitários acima de 1500 km e demais voos entre 1500 e 3500 km) ou 600 EUR (restantes voos acima de 3500 km), salvo aviso prévio suficiente ou circunstâncias extraordinárias. A ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil) é a entidade nacional responsável por fiscalizar o cumprimento do Regulamento e pode aplicar coimas, mas não tem competência para determinar ou ordenar o pagamento da indemnização ou do reembolso ao passageiro. Para obter o valor, se a companhia recusar, pode recorrer à via judicial ou a uma entidade de resolução alternativa de litígios de consumo (RAL / centro de arbitragem). Pode também registar a queixa no Livro de Reclamações eletrónico (livroreclamacoes.pt).
Step by step
- 1Reúna a prova: reserva/bilhete, cartão de embarque, o e-mail ou SMS de cancelamento e quaisquer recibos de despesas (refeições, transporte, hotel).
- 2Apresente a reclamação diretamente à companhia aérea por escrito, indicando o número do voo, a data e o valor da indemnização pretendido (250, 400 ou 600 EUR) ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 261/2004.
- 3Aguarde a resposta da companhia. Se não responder, em regra, no prazo de 6 semanas, ou se a resposta não for satisfatória, avance para a fase seguinte.
- 4Apresente queixa à ANAC (no prazo de até 3 anos a contar da data do voo) para fiscalização e/ou submeta o pedido de indemnização a um centro de arbitragem de conflitos de consumo ou à via judicial. Pode também registar a reclamação no Livro de Reclamações eletrónico em livroreclamacoes.pt.
What they'll say, and your comeback
“Foi devido a circunstâncias extraordinárias, por isso não há indemnização.”
Comeback, Peça por escrito a prova concreta dessas circunstâncias. Avarias técnicas correntes e greves do próprio pessoal da companhia não costumam ser aceites como extraordinárias; só fenómenos verdadeiramente externos (meteorologia grave, instruções de controlo aéreo) isentam a transportadora.
“Já lhe demos um voucher/reembolso, está tudo resolvido.”
Comeback, O reembolso ou reencaminhamento é um direito distinto da indemnização do artigo 7.º. Salvo aviso com 14 dias de antecedência, continua a ter direito ao valor fixo de 250 a 600 EUR para além do reembolso. Note ainda que o reembolso em dinheiro não pode ser-lhe imposto sob a forma de voucher sem o seu acordo.
“Avisámos com antecedência, não há nada a pagar.”
Comeback, Só fica isenta se o aviso foi com pelo menos 14 dias, ou com 7 a 14 dias mediante reencaminhamento dentro dos limites de horário previstos no regulamento. Peça a data e hora exatas do aviso e confronte com o regulamento.
FAQ
Quanto tempo tenho para reclamar de um voo cancelado em Portugal?
Pode apresentar queixa à ANAC no prazo máximo de 3 anos a contar da data do voo. Ainda assim, reclame junto da companhia o mais cedo possível, logo após o cancelamento.
Tenho direito a indemnização se o voo foi cancelado por mau tempo?
Em regra, não. Condições meteorológicas graves são consideradas circunstâncias extraordinárias. Mas mantém o direito ao reembolso ou reencaminhamento e à assistência, e a companhia tem de provar que o tempo foi efetivamente a causa.
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